Enunciado
A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 somente é devida a servidor que cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria com proventos integrais até 14/10/1996, data de publicação da MP 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que revogou a mencionada vantagem.