Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 131/2025

Texto oficial

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Enunciado

A parcela de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada por servidores do Poder Judiciário da União entre 8/4/1998 e 4/9/2001, decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgado, deve ser transformada em parcela compensatória e absorvida pelo reajuste de 6% estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023 a partir de 1º/2/2023. Eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto por aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025 (art. 1º, incisos II e III, da Lei 14.523/2023), em respeito ao art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 14.687/2023.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.