Enunciado
Para servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, considera-se ilegal e autoriza-se, em caráter excepcional, o registro de ato de aposentadoria ou pensão que contemple incorporação, decorrente de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, inclusive as derivadas de quintos ou décimos de função comissionada. A superveniência da nova lei gerou consequência semelhante à de uma decisão judicial transitada em julgado que garante a continuidade de pagamentos considerados ilegais pelo TCU, hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.