Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 129/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.