Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 128/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Para fins de transposição de pessoal dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima a quadro da União, nos termos do art. 31 da EC 19/1998, a comprovação de escolaridade: (i) não constitui requisito para os cargos em que o ordenamento jurídico não exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão inerente ao cargo; ii) é exigida e deve ser compatível e contemporânea com o desempenho das atividades para os cargos em que o ordenamento jurídico exige qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão, a exemplo de delegados, peritos e médicos; iii) é dispensada para as contratações de professores amparadas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei 5.692/1971.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.