Enunciado
A parcela de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada por servidores do Ministério Público da União entre 8/4/1998 e 4/9/2001, decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgado, deve ser transformada em parcela compensatória e absorvida pelo reajuste de 6% estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.524/2023 a partir de 1º/2/2023. Eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto por aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025 (art. 1º, incisos II e III, da Lei 14.524/2023), em respeito ao art. 24 da Lei 13.316/2016, com redação dada pela Lei 14.591/2023. Esta última lei não convalidou os quintos ou décimos irregularmente concedidos, tampouco alterou a sistemática de absorção estabelecida pelo STF no RE 638.115.