Enunciado
Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.