Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 115/2023

Texto oficial

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01

Enunciado

Cabe à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, eleger o meio pelo qual proporcionará assistência à saúde do servidor público, ativo ou inativo, e de sua família, considerando os limites estipulados no art. 230 da Lei 8.112/1990 e os critérios de oportunidade e conveniência. Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a regulamentação da prestação de assistência suplementar de saúde dos servidores a eles vinculados, inclusive, se for o caso, da prestação de auxílio-saúde (a exemplo das condições, dos requisitos e das questões operacionais), desde que respeitados os limites legais, em razão do poder regulamentar conferido no art. 230, caput in fine, da Lei 8.112/1990. O auxílio-saúde se destina a reembolso parcial das despesas de beneficiários com planos ou seguros privados de assistência à saúde, estando o ressarcimento limitado ao total dessas despesas, consoante o disposto no art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.