Enunciado
O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva não pode ser computado pelo militar para a concessão de adicional por tempo de serviço, nem para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por força do que dispõe o art. 137, § 1º, da mesma lei.