Enunciado
O reconhecimento do registro tácito de ato de pensão, sem possibilidade de revisão de ofício, não é óbice a expedição de determinação ao órgão de origem para que seja observado o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado e por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.