Enunciado
Os filhos inválidos maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da atual Constituição Federal têm direito à pensão especial prevista na Lei 4.242/1963, em valor correspondente à graduação de segundo-sargento, e não à pensão especial estabelecida pelo art. 53 do ADCT, de valor equivalente ao posto de segundo-tenente.