Enunciado
O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade, mas não para a concessão da vantagem instituída pelo art. 54, inciso II, da Lei 5.774/1971 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), tendo em vista o que dispõem os arts. 139 c/c 141, inciso III e § 1º, da mesma lei.