Enunciado
A parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser destacada e transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.