Enunciado
A remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990) deve ser condicionada à comprovação, por junta médica oficial, de que a doença, em face de sua gravidade e/ou de condições específicas do tratamento médico recomendado, impõe a adoção da medida, não sendo suficiente a simples constatação da enfermidade.