Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 106/2022

Texto oficial

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Enunciado

O militar da reserva remunerada beneficiário de proventos calculados sobre o posto hierárquico superior por contar com mais de trinta anos de serviço (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 c/c art. 34 da MP 2.215/2001) que venha a sofrer moléstia incapacitante para o trabalho após o advento da MP 2.215/2001 não pode receber nova majoração do benefício pela incidência do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, uma vez que a referida medida provisória revogou expressamente o art. 110, § 4º, da Lei 6.880/1980.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.