Enunciado
As gratificações de dedicação exclusiva a que se referem o art. 5° da Lei 8.270/1991 e o art. 2º, § 3º, inciso VIII, da Lei 7.923/1989 concedidas em decorrência de ação judicial devem ser absorvidas pelos reajustes ocorridos na remuneração do servidor após o trânsito em julgado da decisão do Poder Judiciário, salvo expressa determinação em contrário no pronunciamento judicial, pois tais gratificações foram extintas pelo art. 16, inciso I, da Lei Delegada 13/1992.