Enunciado
As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória. As disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008, do art. 43 da Lei 12.772/2012 e do art. 8º da Lei 13.325/2016, que fixaram períodos em que a absorção não deveria ocorrer (de 2008 a 2017), não justificam a manutenção da vantagem na hipótese de haver aumento de remuneração suficiente para a sua absorção em decorrência de reajustes ocorridos entre a edição da Lei 11.091/2005 e a edição da Lei 11.784/2008, bem assim no período posterior a 2017.