Enunciado
É irregular a inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal). A existência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e o fato de esse tipo de rubrica não constar do rol de vantagens que devem ser excluídas da base de contribuição (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004) não autorizam a inclusão de verbas irregularmente recebidas pelo interessado no cálculo da média de suas remunerações.