Enunciado
A partir do Acórdão 193/2022-Plenário, em face do entendimento firmado pelo STF nos RE 381.367, 827.833 e 661.256, não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, por não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos; ressalvada a possibilidade de renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal.