Enunciado
Não há amparo legal para o pagamento de resíduo de licença prêmio já adquirida e reconhecida na primeira aposentadoria, tornada sem efeito por ato de renúncia, e após nova inativação, ante a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos ao ato de renúncia. Até o julgamento dos RE 381.367, 827.833 e 661.256, pelo STF, a averbação de tempo de serviço em outro órgão do serviço público federal, em decorrência de renúncia à aposentadoria, era possível, não podendo, entretanto, produzir direitos de caráter personalíssimo, remuneratório ou não (como quintos, adicional por tempo de serviço, licença prêmio por assiduidade etc.), fundados em normas já revogadas à época do novo pedido de aposentadoria.