Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 102/2022

Texto oficial

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Enunciado

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a diária (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento da sede da entidade, quando se tratar de empregados; ou, de forma excepcional, do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro; ii) não pode configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; iii) não pode ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; iv) deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação "C", e II do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que os sucederem, ressalvada a possibilidade de adoção de outro valor devidamente justificado e obediente aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, da economicidade, da moralidade e da publicidade; v) é devida em metade de seu valor no caso de afastamento que não exija pernoite, ou no dia de retorno. (ALTERA ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO 1925/2019-PLENÁRIO)

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.