Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 99/2022

Texto oficial

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Enunciado

Para aplicação do art. 222, § 2º, da Lei 8.112/1990 (tempo de duração do benefício) em caso de óbito do instituidor da pensão por motivo de acidente, não há necessidade de que a causa mortis esteja relacionada ao serviço, pois referido dispositivo legal caracterizou o infortúnio de forma genérica, utilizando a expressão "acidente de qualquer natureza".

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.