Enunciado
Para aplicação do art. 222, § 2º, da Lei 8.112/1990 (tempo de duração do benefício) em caso de óbito do instituidor da pensão por motivo de acidente, não há necessidade de que a causa mortis esteja relacionada ao serviço, pois referido dispositivo legal caracterizou o infortúnio de forma genérica, utilizando a expressão "acidente de qualquer natureza".