Enunciado
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente por militar pode ser computado para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), tendo em vista o que dispõem os arts. 136 c/c 137, inciso I e § 1º, da mesma lei.