Enunciado
A presunção de boa-fé de que trata art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 aplica-se apenas a servidor que desconhece o caráter ilícito da acumulação. Quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a intenção de burlar a vedação constitucional de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ocultando-a da Administração, afasta-se a presunção relativa de boa-fé, com a consequente responsabilização do servidor.