O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Configura prática de ato ilegítimo e antieconômico, sujeito à multa do art.58, incisoIII, da Lei 8.443/92, o não cumprimento pelo gestor sucessor de termo de compromisso firmado com a concedente com vistas à continuidade de convênio não concluído por gestão anterior, uma vez que essa omissão pode prolongar o tempo de paralisação do empreendimento, ensejar custos maiores em sua retomada e, até mesmo, o não aproveitamento da parte da obra já realizada.
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Referência
Acórdão 4064/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;