O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Em caso de dúvidas a respeito do enquadramento de licitante na condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), segundo os parâmetros estabelecidos no art.3º da Lei Complementar 123/06, é recomendável que o órgão, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicite da licitante a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como ME ou EPP, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar.
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Referência
Acórdão 504/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); eII - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).