O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A união estável, instituto reconhecido como entidade familiar, nos termos do art.226, §3º, da Constituição Federal, e do art.1.723 do Código Civil, estabelece relações de parentesco por afinidade que ensejam a caracterização de nepotismo. *O presente enunciado, por representar adequadamente o conteúdo do Acórdão 4.085/2015 Primeira Câmara, substitui o originalmente divulgado neste Boletim (alteração realizada em 20/8/2015).
02
Referência
Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara * (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.