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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 110/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

Em sede de recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito (art.12, §§1º e2º, da Lei 8.443/92).

02

Referência

Acórdão 11231/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:§ 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.