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Enunciado
Em sede de recurso de reconsideração, o reconhecimento da boa-fé do responsável enseja a desconstituição do acórdão recorrido para que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito (art.12, §§1º e2º, da Lei 8.443/92).
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Referência
Acórdão 11231/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:§ 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.